LEI Nº 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005
DOU 19/05/2005
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas
decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nº 10.451, de 10 de maio de
2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR
DE BIODIESEL
Art. 1º
As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas,
exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em conformidade
com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que
mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 1º São
vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do
Registro Especial.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao
Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as
pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I - obrigatoriedade de instalação de medidor de
vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade fiscal e
financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3º Excepcionalmente,
tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro
provisório por período não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto
no art. 5º desta Lei.
Art. 2º
O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria
da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes
fatos:
I - desatendimento dos requisitos que
condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização instituída pelo
inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida pela
ANP;
III - não cumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal;
IV - utilização indevida do coeficiente de
redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos
na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem
tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer
outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras
da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada
em julgado.
§ 1º Para os
fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria da
Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do
pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou
importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2º Do ato
que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da
Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º A Contribuição
para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida,
pelo produtor ou im portador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15%
(seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros
e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.
Art. 4º
O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de
apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual
os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento
e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três
reais e dezenove centavos) por metro cúbico.
§ 1º A opção
prevista neste artigo será exercida, segundo termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de
cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º
Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo
efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a partir do 1º (primeiro)
dia do mês em que se fizer a opção.
§ 3º Sem
prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, o importador ou o produtor de
biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata este
artigo, a partir de 1º de janeiro de 2005, não se lhes aplicando as disposições
do art. 18 desta Lei.
§ 4º A pessoa
jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a
opção de que trata o caput deste artigo no mês em que começar a fabricar
ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do
1º (primeiro) dia desse mês.
§ 5º A opção a
que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a
partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 6º Na
apuração das contribuições a serem pagas na forma deste artigo não será
incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do
produtor.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas
previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo,
para mais ou para menos.
§ 1º As
alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:
I - da matéria-prima utilizada na produção do
biodiesel, segundo a espécie;
II - do produtor-vendedor;
III - da região de produção
da matéria-prima;
IV - da combinação dos fatores constantes dos
incisos I a III deste artigo.
§ 2º A
utilização dos coeficientes de redução diferenciados de que trata o § 1º deste
artigo deve observar as normas regulamentares, os termos e as condições
expedidos pelo Poder Executivo.
§ 3º O
produtor-vendedor, para os fins de determinação do coeficiente de redução de
alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim
definidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf.
§ 4º Na
hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para
receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1º
deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de
aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 5º Para os
efeitos do § 4º deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima,
esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de
terceiros no período de apuração.
§ 6º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica às receitas decorrentes da venda de
biodiesel importado.
§ 7º
A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata
este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores:
I - às alíquotas efetivas da Contribuição ao
PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; nem
II - às alíquotas previstas
no caput do art. 4º desta Lei.
§ 8º (VETADO).
Art. 6º
Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas
ao § 1º do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º
art7 A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação,
instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão
às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei, independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido,
observado o disposto no caput do art. 5º desta Lei.
Art. 8º
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão, para fins de determinação
dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados
nas importações de biodiesel.
Parágrafo único.
O crédito será calculado mediante:
I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins
sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II - a multiplicação do volume importado pelas
alíquotas referidas no art. 4º desta Lei, com a redução prevista no art. 5º
desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9º
A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do § 1º do art.
5º desta Lei incompatível com a matéria prima utilizada na produção do biodiesel
ou o descumprimento do disposto em seu § 4º acarretará, além do cancelamento
do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do citado art. 5º, com
os acréscimos legais cabíveis.
Art. 10.
Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria
na hipótese de pessoa jurídica que:
I - fabricar ou importar biodiesel sem o
registro de que trata o art. 1º desta Lei; e
II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I
do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11.
A ANP estabelecerá os termos e condições de marcação do biodiesel para sua
identificação.
Art. 12.
Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inciso I do
§ 2º do art. 1º desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente
interrompida.
§ 1º O
contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),
a interrupção da produção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O
descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente a 100% (cem por cento) do
valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções
fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da
comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º
Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de que trata o § 2º do art.
1º desta Lei poderão prever a continuidade da produção, por período limitado,
com registro em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará o
disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 13.
A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE mediante a
adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos
e em motores de unidades estacionárias será efetuada a partir de projetos
do tipo "Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL", no âmbito do
Protocolo de Quioto à Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho
de 2002.
Art. 14.
O art. 8º, o inciso II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei nº 10.451, de
10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais
destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas
relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
§ 1º A isenção
aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado
pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para
as competições a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados estende- se aos equipamentos e
materiais fabricados no Brasil." (NR)
"Art. 10.
...................................................................................
...........................................................................................................
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º a 11 desta Lei aplicam-se a
importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até
31 de dezembro de 2007." (NR)
"Art. 13. A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas
respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do
disposto nos arts. 8º a 12 desta Lei." (NR)
Art. 15.
O art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4º:
"Art. 2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º O
biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste
artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas
produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade
extrativista." (NR)
Art. 16.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma
do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto
no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto
de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à
matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único.
Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o
último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação
ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta
Lei.
Art. 17.
O financiamento agrícola no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - Pronaf será adequado às peculiaridades do pequeno
produtor, inclusive quanto a garantia de empréstimos destinados a safras sucessivas
no mesmo ano.
Art. 18.
O disposto no art. 3º desta Lei produz efeitos a partir de 1º de abril de
2005.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Orlando Silva de Jesus Júnior